Número da Notícia: 0017/2020

Data: 24/03/2020

Assunto: Entrega do conhecimento de carga para fins de entrega da mercadoria

Conteúdo da Notícia:

Esclarecemos que a via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme o disposto no Decreto n° 10.278, de 18 de março de 2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006. Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Número da Notícia: 0018/2020

Data: 24/03/2020

Assunto: Documentos Digitalizados Despacho de Importação

Conteúdo da Notícia:

Esclarecemos que os documentos originais instrutivos do despacho aduaneiro de importação em meio físico (via original do conhecimento de carga, via original da fatura comercial e etc), que forem digitalizados conforme o disposto no Decreto n° 10.278, de 18 de março de 2020, terão os mesmos efeitos legais dos documentos originais, sendo dispensada a sua apresentação em meio físico para fins de despacho de importação. Cabe ressaltar que o documento digitalizado deverá conter todos os requisitos obrigatórios do documento em meio físico, conforme legislação de regência em vigor. COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA                                                                                                                                                                                                                                                                                  

 Fonte:SISCOMEX – Decreto: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.278-de-18-de-marco-de-2020-248810105